Falência

Atualmente, a falência do empresário e da sociedade empresária é regulamentada pela Lei n. 11.101/05 e, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

O processo de falência deve obediência aos princípios da celeridade e da economia processual, sendo o juízo falimentar indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Na falência, impõe-se a nomeação de um administrador judicial, pessoa de confiança do juiz e de idoneidade profissional, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Cabe ao administrador judicial, dentre várias outras funções, prestar, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores, avisar o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido e examinar a escrituração do devedor.

Mesmo o processo de recuperação judicial pode convolar-se em falência, no caso, por exemplo, de descumprimento de quaisquer das obrigações previstas no plano de recuperação judicial.

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