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Publicado em 24/03/2015
Estado de Goiás terá de pagar, em verba indenizatória, licença-prêmio não gozada por servidora pública aposentada
O Estado de Goiás terá de converter em pecúnia (dinheiro) o direito da licença-prêmio de uma servidora pública aposentada em 2008. O valor é referente a cinco quinquênios não usufruídos e nem computados para fim da aposentadoria. A quantia deverá ser paga tomando como base de cálculo a última remuneração por ela recebida em atividade. A determinação é do desembargador Fausto Moreira Diniz, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
Conforme a ação, a servidora, que ingressou no serviço público em novembro de 1980, se aposentou no cargo efetivo de Escrivã de Polícia de 1ª Classe do quadro de pessoal da Polícia Civil, em agosto de 2008. Relata que, quando na ativa, obteve o direito a cinco licenças-prêmio, correspondentes a cinco quinquênios de efetivo serviço público, dos quais não usufruiu e nem foram consideradas para fins de aposentadoria pelo Estado.
Na ação, o advogado Leandro Almeida de Santana, que representa a servidora, sustenta que a mulher não usufruiu destes períodos de licenças-prêmio, nem os utilizou para computo em dobro do prazo para sua aposentadoria. O fato resultou em pedido posterior de conversão deste benefício em pecúnia junto ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Segurança Pública, conforme processo administrativo. Porém, a solicitação foi negada.
O argumento é o de que a licença-prêmio corresponde a direito de natureza patrimonial, que passa a integrar o patrimônio do servidor, tornando-se direito adquirido que não pode ser desconsiderado ou expropriado pela Administração. Além disso, resguardando-se àquele que não usufruiu o direito, no momento próprio, a posterior indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Em sua manifestação, o Estado de Goiás alega que a pretensão, objeto da ação, encontra-se com sua exigibilidade prescrita. E ainda, que a conversão da benefício em pecúnia somente é possível quando o servidor estiver em atividade e formular o pedido de concessão de licença-prêmio e este for negado por razão de necessidade do
serviço público.
Ao analisar o caso, o desembargador salienta que, durante o período denominado de licença-prêmio, o servidor, afastado de suas funções, continua recebendo sua remuneração, diante do deferimento da vantagem, que deve ser concedida por meio de ato administrativo. Mas, no caso em questão, a servidora comprovou, por meio do pedido administrativo e documentos às, que implementou o direito ao gozo das licenças-prêmio do período trabalhado e não gozado, perfazendo um total de cinco quinquênios.
Diniz observa que é cabível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. “É lídima a pretensão de servidora pública aposentada de receber, em verba indenizatória, licença-prêmio não gozada, independente de previsão legal, haja vista o princípio da vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública”, observa o desembargador.
Fonte: Rota Jurídica